Resposta :
Resposta: É possível requerer a utilização da prova emprestada, que receberá a valoração que o juízo destinatário lhe atribuir, assegurado o contraditório.
Explicação: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.