o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
TEXTO II
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 231. São reconhecidos aos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
[...]
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
[...]
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
A comparação entre as duas últimas Cartas Magnas brasileiras nos revela que houve, em relação à questão indígena,
a) redução do contingente demográfico dos grupos locais.
b) retrocesso no tocante à aceitação da diversidade étnico-cultural.
c) diminuição da violação dos territórios habitados pelos aborígenes.
d) salto na integração da população autóctone ao restante da Nação.
e) avanço na autenticação das garantias fundamentais dos povos nativos.