Resposta :
Resposta: II, III e V
Explicação:
A Lei nº 3.820/1960 aplica-se às seguintes situações, a serem analisadas:
II - Artigos 13 a 21, trata dos quadros e inscrições nos Conselhos Regionais.
Primeiramente, define a obrigatoriedade da inscrição do farmacêutico no Conselho Regional de sua jurisdição como condição sumária do exercício da profissão no país; Pag. 105
III - De acordo com o grau da falta, as penalidades disciplinares são: advertência ou censura restrita, multa com valores correspondentes ao grau ou reincidência da falta, suspensão de três meses..... Pag. 105
V - Em essência, a Lei nº 3.820/1960 ordena as atividades profissionais do farmacêutico no país, ao mesmo tempo que fiscaliza o exercício dessas atividades. Pag. 106
CFF nº 577/2013,
IV. Torna o farmacêutico responsável exclusivo pelo controle de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.