Resposta :
Resposta:
B)
A intervenção consiste em modalidade de intervenção supressiva, por meio da qual o Poder Público, em certas condições, toma a propriedade do particular mediante indenização prévia.
Explicação:
No que tange aos modos pelos quais o Estado pode intervir na propriedade privada, a doutrina costuma distingui-los em duas categorias: a intervenção restritiva ou de uso; e a intervenção supressiva. Em essência, tal distinção diz respeito ao próprio caráter da intervenção na ordem da propriedade privada. Nesse contexto, enquanto a intervenção de uso é menos gravosa e tem caráter meramente transitório, a intervenção supressiva é mais drástica, tendo caráter permanente.
Dentre as modalidades supressivas de intervenção na propriedade privada, a desapropriação tem papel destacado (art. 5º, XXIV, CF). Em essência, trata-se de modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Poder Público, em certas condições, toma a propriedade do particular mediante indenização prévia.