Resposta :
Resposta:
Sim, assiste razão ao síndico demandante, de modo que ele pode apresentar ação para impedir ou, na hipótese de já estiver ocorrido, para impugnar a assembleia.
Os fundamentos que devem ser apresentados são o Código Civil, especificamente art. 1.349, e Lei 4.591/64, e correspondem basicamente na observação dos seguintes critérios, que caso não estejam presentes invalidam a assembleia:
a) A convocação não pode ser genérica, deve haver clareza e objetividade quanto à pauta que será deliberada. Nesse sentido, inclusive, vem decidindo os tribunais (vide julgamentos sobre o tema do TJ-SP e TJ-DF, como no exemplo TJ-DF nº 20150111021053 0030039-83.2015.8.07.0001);
b) A convocação tem que ser feita por pelo menos por ¼ dos condôminos para que seja válida.
Espero ter ajudado, bons estudos.