A crítica a um sistema de pensamento, para realmente operar avanços, implica, como o próprio Kant reconhece, uma revolução do modo de pensar: se ele entendeu não mais dever procurar no mundo as respostas para o conhecimento da natureza, mas na própria razão, naquilo que a razão põe na natureza, quando voltou-se à razão prática, vale dizer a ética e a jurídica, também compreendeu que seu fundamento não poderia estar em determinadas virtudes, como a bondade, ou propósitos, como a busca por felicidade, nem em desejos ou objetos exteriores, mas sim na máxima que a determina, vale dizer no respeito a um dever, que não diz respeito ao resultado esperado, mas à necessidade de uma ação por respeito à lei, que é uma representação formal racional. MELLO, Eduardo Rezende de. A fundamentação filosófica da justiça restaurativa. In: SLAKMON, Catherine; DE VITTO, Renato C. P.; PINTO, Renato S. G. (Org.). Justiça Restaurativa: coletânea de artigos. Brasília: Ministério da Justiça, 2005. Adaptado. O respeito ao dever, referido no texto, se expressa na ideia de que uma ação é moral quando:
a. Norteia-se pela justiça nos planos individual e coletivo, numa perspectiva idealista. b. Proporciona a maior quantidade de felicidade para o maior número de pessoas possível, numa perspectiva consequencialista. c. Reconhece a felicidade como finalidade última da existência humana, numa perspectiva teleológica. d. Respeita os seres humanos como fins em si mesmos conforme o princípio da dignidade da pessoa humana, numa perspectiva universalista. e. Guia-se pelas verdades da fé superando a pecaminosidade original do ser humano, numa perspectiva cristã.