Resposta :
Resposta:
c.
Tipicidade conglobante.
Explicação:
Tipicidade conglobante é uma teoria jurídica criada pelo autor argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visando explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado.
a.
Tipicidade formal.
A tipicidade formal se configura quando a conduta praticada pelo agente adequa-se com perfeição à descrição abstrata prevista no ordenamento penal. Em suma, a tipicidade formal é o juízo de subsunção entre fato e norma, tendo o fato da vida real se amoldado ao tipo previsto no texto frio da lei penal.
e.
Tipicidade material.
A tipicidade material expressa a efetiva lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela lei penal. Trata-se da gravidade da conduta, a conduta deve ser significativa à lei penal, sendo o comportamento socialmente inadequado.
b.
Tipicidade máxima.
Não existe
d.
Tipicidade mínima.
Não existe
Resposta:
Letra C - Tipicidade conglobante
Explicação:
Corrigido pelo AVA